DOE de 28/11/2013
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 58/99, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13 e 149/13,
DECRETA:
Art. 1° O § 22 do “caput” do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 135/13):
“§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/13).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o inciso LXXXIV ao “caput” do art. 5° (Convênio ICMS 58/99):
“LXXXIV – as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/99);”;
II – o inciso LXXXV ao “caput” do art. 5° (Convênio ICMS 140/13):
“LXXXV – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/13).”;
III – o § 41 ao “caput” do art. 5°:
“§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/99):
I – a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;
II – será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:
a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;
c) perda da mercadoria ou bem.”;
IV – a alínea “p” ao inciso XXVI do “caput” do art. 6°:
“p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/13);”;
V – o inciso V ao § 20 do “caput” do art. 33:
“V – o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/13):
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”.
Art. 3° O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos itens 13, 53 e 98 (Convênio ICMS 137/13):
“Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg – spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
|
|
|
||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante |
||||
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg – por cápsula Tacrolimo 5 mg – por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78”; |
II – acrescido dos itens 167 a 192, com as seguintes redações (Convênio ICMS 145/13):
“Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina – ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39”. |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 m |
Art. 4° O Anexo 111 – Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do “caput” do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao item 51 (Convênio ICMS 140/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio”; |
II – acrescido dos itens abaixo relacionados, com as seguintes redações:
a) 195 (Convênio ICMS 136/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas”; |
b)196 (Convênio ICMS 140/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável”; |
c)197 (Convênio ICMS 149/13):
“ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”.”. |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – aos incisos I e III do art. 2°, a partir desta publicação.
II – ao inciso II do art. 2°, ao inciso II do art. 3°, ao inciso I e à alínea “b” do inciso II, do art. 4°, desde 13 de novembro de 2013;
III – ao art. 1°, aos incisos IV e V do art. 2°, ao inciso I do art. 3° e às alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4°, a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador