DOE RJ 27/05/2014
Regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei 6.426, de 5 de abril de 2013, o que consta do Processo nº E-11/006/819/2013,
DECRETO:
Art. 1º Os órgãos e entidades estaduais, responsáveis por autorizar o funcionamento de empresários e de sociedades empresariais no Estado do Rio de Janeiro, deverão classificar as atividades econômicas segundo o grau de risco que apresentarem à integridade física e à saúde humanas, ao meio ambiente e ao patrimônio.
§ 1º Quando a atividade econômica for considerada de alto risco, os órgãos e entidades estaduais poderão:
I – exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais;
II – estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização, inscrição ou certificação.
§ 2º Tratando-se de atividades de baixo risco, os órgãos e entidades estaduais deverão:
I – dispensar as vistorias prévias;
II – simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças, certificações ou autorizações para funcionamento;
III – eliminar exigências excessivas em relação à segurança sanitária, ao controle ambiental e à prevenção contra incêndios;
IV – integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos, sob o ponto de vista do usuário;
V – observada a legislação aplicável à atividade considerada de baixo risco, deverá ser concedida, ainda, que provisoriamente, a licença, inscrição, autorização e/ou certificação, imediatamente após o ato de registro.
Art. 2 º Na identificação do risco das atividades econômicas, os órgãos e entidades estaduais competentes poderão observar os critérios e conceitos utilizados pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 1º Se as atividades de alto risco não estiverem relacionadas em ato específico dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela emissão de licenças, certificações e autorizações de funcionamento, será adotada a relação sugerida pelo Comitê Gestor de Integração e Registro Empresarial – COGIRE, referido nos artigos 11 a 16 da Lei nº 6.426, de 2013.
§ 2º As atividades que não constarem da relação divulgada pelo órgão ou entidade estadual, ou que não estiverem relacionadas em Resolução do COGIRE, serão consideradas de baixo risco.
Art. 3 º A classificação sobre o grau de risco da atividade será informada aos empreendedores em resposta à consulta efetuada aos sistemas da REDESIM, administrados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Na resposta à consulta de que trata o caput deste artigo, os órgãos e entidades estaduais responsáveis informarão todos os requisitos exigidos, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento.
§ 2º Para efeito deste artigo, os órgãos e entidades estaduais competentes disponibilizarão formulários e questionários eletrônicos a serem integrados aos sistemas da REDESIM, visando à coleta de dados e informações sobre o estabelecimento a ser legalizado.
§ 3º As consultas prévias deverão ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
Art. 4 º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro centralizará a entrada dos documentos eventualmente exigidos nos processos de legalização dos estabelecimentos empresariais com atividades de baixo risco.
Art. 5 º Aplica-se ao disposto neste Decreto:
I – aos serviços de licenciamentos ambientais do Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA;
II – aos serviços de licenciamentos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde;
III – à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – ao laudo de exigências e à certificação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais responsáveis pela emissão de licenças, inscrições, autorizações ou certificações poderão firmar convênios com o Comitê Gestor da REDESIM, visando à compatibilização de procedimentos e sistemas e à integração dos respectivos processos.
Art. 6 º O disposto neste Decreto deverá ser implementado pelos órgãos e entidades estaduais no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
Art. 7 º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA