(DOE de 27/09/2003)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 98:
“Artigo 98 (ALGODÃO) – As saídas internas (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, 69 e 112):
I – de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II – de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º – Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
1 – beneficiar em separado o de produção paulista;
2 – fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: “Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista”, ou “Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado”.
§ 2º – O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 – a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 – a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
§ 3º – Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
II – o artigo 99:
“Artigo 99 (BORRACHA) – As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112):
I – de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II – de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.”
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
III – o artigo 100:
“Artigo 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) – A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça parte o remetente.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
IV – o artigo 101:
“Artigo 101 (COELHO E AVE) – As operações seguintes (Lei 6.374/89, art. 112):
I – as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;
II – o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
V – o artigo 102:
“Artigo 102 (GADO) – A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
VI – o artigo 103:
“Artigo 103 (LEITE) – A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
VII – o artigo 104:
“Artigo 104 – (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) – A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
VIII – o artigo 105:
“Artigo 105 – (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) – A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112):
I – Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;
II – Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
III – Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
IV – Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
V – Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;
VI – Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;
VII – Cabinas, 8707.90.0102;
VIII – Pára-lamas, 8708.29.0100;
IX – Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
X – Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
XI – Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
XII – Rodas, 8708.70.0200;
XIII – Radiadores, 8708.91.0000;
XIV – Longarina, 8708.99.0600.
§ 1° – O benefício previsto neste artigo:
1 – aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;
2 – estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no “caput”:
a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.
b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.
§ 2º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 3º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
IX – o artigo 106:
“Artigo 106 – (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) – Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 112):
I – desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1º;
II – saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.
§ 1º – Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º – Para efeitos do inciso II:
1 – estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda;
2 – como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício;
3 – o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91.
§ 3º – O benefício de que trata este artigo estende-se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT Nº 873/2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Com efeito, a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo desde a criação do ICMS. Com vistas a preservar os tratamentos tributários definidos atualmente para setores estratégicos da economia estadual, em especial no que se refere à concessão de diferimentos, e considerando que outras unidades federadas têm concedido medidas de fomento e atração de investimentos industriais e agropecuários, está sendo proposta a concessão de isenções do imposto para diversas operações para as quais o Regulamento do ICMS em vigor contempla com diferimento.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as operações contempladas na minuta já se encontram totalmente desoneradas do imposto, não havendo, portanto qualquer renúncia de receita.