DOE de 17/12/2015
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na alínea “x” do inciso II do art. 2° da Lei n° 13.194 , de 26 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201500013003849,
Decreta:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:
“Art. 12. …..
…..
IX – para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, o valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, a ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, limitada a 1/24 (um vinte quatro avos) do valor total do crédito outorgado concedido, devendo ser observado o seguinte:
a) o benefício fica condicionado à:
1. apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação do empreendimento;
2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. apropriação dos créditos até dezembro de 2020;
4. comprovação dos investimentos, que deve ser feita nos seguintes prazos:
4.1. no primeiro mês seguinte a apropriação da 12ª (décima segunda) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento total constante do projeto específico;
4.2. no primeiro mês seguinte a apropriação da 24ª (vigésima quarta) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total do investimento constante do projeto específico;
4.3. no mês de janeiro de 2021, devendo atingir 100% (cem por cento) do valor total do investimento constantes do projeto específico;
5. na hipótese de projeto de ampliação, cumprimento de meta de arrecadação, devendo ser observado o seguinte:
5.1. o valor da meta deve ser definido em termo de acordo de regime especial;
5.2. as comprovações do cumprimento da meta devem ser efetuadas nos mesmos prazos estipulados para a comprovação dos investimentos realizados;
b) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020;
c) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente na hipótese de:
1. não comprovação do investimento mínimo previsto para cada prazo;
2. não cumprimento da meta de arrecadação prevista em termo de acordo de regime especial;
d) no estorno deve ser observado o seguinte:
1. na hipótese de projeto de implantação:
1.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;
1.2. aplica-se o percentual obtido no item 1.1 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;
1.3. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 1.2;
2. na hipótese de projeto de ampliação:
2.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;
2.2. apura-se a relação percentual entre o valor do ICMS efetivamente recolhido e o valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta do período;
2.3. aplica-se sucessivamente o percentual obtido nos itens 2.1 e 2.2 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;
2.4. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 2.3;
e) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR e o seu remanescente, pode ser transferido a outro contribuinte mediante ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda;
f) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente apropriados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação;
2. a desistência do projeto;
3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
4. a inscrição em dívida ativa não impede o contribuinte de utilizar o benefício se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição;
5. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
…..
….. ….. …..
IX Lei n° 18.955/2015 31.12.2016
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa