(DOE de 18/03/2016)
“Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 178 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 76 fica acrescentado do § 7° com a seguinte redação:
Art. 76. ……………….
………………………….
§ 7° Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, o prazo de vencimento do imposto definido no caput deste artigo ficará prorrogado em 01 (um) mês. (Lei Complementar n° 147/2014).
II – o artigo 735 fica acrescentado do § 7°, com a seguinte redação:
Art. 735. ………………
…………………………..
§ 7° Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, o prazo de vencimento do imposto definido no inciso I do caput deste artigo ficará prorrogado para o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lei Complementar n° 147/2014).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de março de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima