DECRETO LEGISLATIVO N° 028, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 23.11.2023)
Ratifica os Convênios ICMS n°s 133, 139, 144, 145, 146, 147, 153, 154, 165 e 167/23 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 4°, da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que “Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam ratificados os convênios, a seguir indicados, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021:
I – Convênio ICMS n° 133, de 29 de setembro de 2023, que prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
II – Convênio ICMS n° 139, de 29 de setembro de 2023, que a altera o Convênio ICMS n° 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos (Atendimento da Alimentação Escolar), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 143/10;
III – Convênio ICMS n° 144, de 29 de setembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica;
IV – Convênio ICMS n° 145, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME);
V – Convênio ICMS n° 146, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
VI – Convênio ICMS n° 147, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
VII – Convênio ICMS n° 153, de 29 de setembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira;
VIII – Convênio ICMS n° 154, de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n° 178/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio;
IX – Convênio ICMS n° 165, de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n° 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
X – Convênio ICMS n° 167, de 29 de setembro de 2023, que autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS n° 81/23.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2° Secretário