FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1° Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, com vigência até 31 de dezembro de 2020:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – o inciso VI, relativo ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobrea concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
V – o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos remédios que especifica;
VI – o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VII – o inciso XIV, relativo ao Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
VIII – o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
IX – o inciso XXIII, relativo ao Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
X – o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XI – o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XII – o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIII – o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior – Ifes e Hospitais Universitários – HUs;
XIV – o inciso XXXIX, relativo ao Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção na importação de equipamento médico hospitalar;
XV – o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XVI – o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XVII – o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações com preservativos;
XVIII – o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XIX – o inciso LII, relativo ao Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XX – o inciso LVIII, relativo ao Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXI – o inciso LIX, relativo ao Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXII – o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXIII – o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a que se refere a Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXIV – o inciso LXX, relativo ao Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
XXV – o inciso XCIII, relativo ao Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXVI – o inciso XCV, relativo ao Convênio ICMS 79/05, de 1° de julho de 2005, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXVII – o inciso XCVI, relativo ao Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXVIII – o inciso CV, relativo ao Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXIX – o inciso CVI, relativo ao Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXX – o inciso CXXVI, relativo ao Convênio ICMS 147/07, de 14 de dezembro de 2007, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – Prolnfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC;
XXXI – o inciso CXXXV, relativo ao Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXII – o inciso CXLI, relativo ao Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXIII – o inciso CXLIII, relativo ao Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;
XXXIV – o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XXXV – o inciso CXLIX, relativo ao Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 101/20, de 2020.
Brasília, 26 de novembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente