O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo, aprovou c eu, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° Fica reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Acauã, Água Branca, Alagoinha do Piaui, Altos, Alvorada do Gurguéia, Amarante, Anísio de Abreu, Aroazes, Avelino Lopes, Baixa Grande do Ribeiro, Barras, Barro Duro, Batalha, Beneditinos, Boa Hora, Bom Jesus, Bom Princípio do Piauí. Bonfim do Piauí, Buriti dos Lopes, Cabeceiras do Piaui, Caldeirão Grande do Piaui, Campinas do Piaui, Campo Grande do Piaui, Campo Maior, Canavieira, Capitão de Campos, Capitão Gervásio Oliveira, Caraúbas do Piauí. Caridade do Piauí, Cocai de Telha, Coivaras, Colônia do Piauí, Conceição do Canindé, Coronel José Dias, Corrente, Curimatá, Curral Novo do Piauí, Demerval Lobão. Eliseu Martins, Esperantina, Floresta do Piaui, Floresta do Piauí, Floriano, Francinópolis, Francisco Ayres, Francisco Macedo, Francisco Santos, Geminiano, Guaribas. Hugo Napoleão, Ilha Grande do Piauí, Inhuma, Ipiranga do Piaui, llainópolis, Jerumenha, João Costa. Joaquim Pires, Joca Marques, Júlio Borges. Jurema, Lagoa Alegre. Lagoa de São Francisco. Lagoa do Barro do Piauí, Lagoa do Piauí, Lagoinha do Piaui. Landn Sales, Luis Correia, Luzilândia, Marcolândia, Miguel Alves, Miguel Leão, Morro do Chapéu, Nazária, Nossa Senhora do Nazaré, Nova Santa Rita, Novo Santo Antônio, Oeiras. Paes Landim, Palmeira do Piauí, Palmeirais, Paquetá, Pamaguá, Panuiba, Patos do Piaui, Pau D’arco do Piaui, Pavussu, Pedro II, Pedro Laurentino. Picos, Pimenteiras, Pio IX, Piripiri, Porto. Porto Alegre do Piaui, Prata do Piaui. Redenção do Gurguéia. Ribeiro Gonçalves, Rio Grande do Piauí, Santa Cru/ dos Milagres, Santa Filomena. Santa Luz, Santana do Piaui, Santo Antônio de Lisboa, São Francisco de Assis do Piauí, São Francisco do Piauí, São Gonçalo do Gurguéia, São João da Carubrava, São João da Varjota, São João do Piauí, São José do Divino, São José do Ptaul, São Miguel da Baixa Grande, São Miguel do Tapuio, Sào Pedro do Piaui, São Raimundo Nonato, Simões. Socorro do Piauí, Tamboril do Piauí, Tcresina, União, Uruçuí, Várzea Grande e Vila Nova do Piauí.
Art. 2° Se faz necessário o criação de uma comissão composta por no mínimo 3 c no máximo 6 vereadores, com igual numero de suplentes, devendo a comissüo ser composta tanto por situação como oposiçilo, com o objetivo de acompanhar a situação Fiscal e a execução orçamentária c financciia das medidas relacionadas a emergência de saúde pública dos municípios de importância internacional relacionada ao covid-19.
§ 1° A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria de Finanças, para avaliar a situação fiscal c a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública, referentes ao covid-19.
§ 2° A Comissão deverá realizar audiência pública com a presença do Secretário de Finanças do Município, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal da execução orçamentária c financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública relacionada ao covid-19, que deverá ser publicada em diário oficial antes da referida audiência pública.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra cm vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ate” dia 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO PETRÔSIO PORTELA, cm Teresina (PI), 05 de maio de 2020.
Dep. THEMISTOCLES FILHO
Presidente