(DOM de 10/04/2013)
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Cultura – FMC e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém;
CONSIDERANDO, a Lei n° 8.943, de 31 de julho de 2012 – “LEI VALMIR BISPO SANTOS” que institui o Sistema Municipal de Cultura de Belém,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo Municipal de Cultura criado de acordo com a Lei Municipal 8.943, de 2012, o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas neste Decreto, com a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município de Belém, de modo a contribuir para:
I – a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e artísticos originários do município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II – a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura;
V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais;
VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a geração de emprego, ocupação e renda;
VII – a realização de atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural; e
X – a valorização da diversidade cultural de Belém.
Art. 2° O Fundo Municipal de Cultura – FMC constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Pará.
§ 1° – O FMC deverá ter seus recursos depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Belém / Fundo Municipal de Cultura – FMC.
§ 2° – É vedada a utilização de recursos do FMC com despesa de natureza administrativa não relacionada ao seu objeto.
Art. 3° São objetivos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos culturais; e
II – oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o FMC seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, conforme Art. 2° deste Decreto, buscando atender o disposto no Plano Municipal de Cultura.
Art. 4° São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – dotações consignadas na lei Orçamentária Anual (lOA) do Município de Belém e seus créditos adicionais, sendo estabelecido o percentual 25% do valor total destinado à política de cultura Município;
II – as oriundas de incentivo fiscal, nos termos deste Decreto;
III – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IV – contribuições de mantenedores;
V – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da FUMBEL, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
VI – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
X – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
XI – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIV – saldos de exercícios anteriores;
XV – recurso proveniente da atualização monetária dos. recursos do fundo; e
XVI – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 5° Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) depositar recursos financeiros em favor do Fundo Municipal de Cultura, podendo deduzir o valor em até 5% (cinco por cento) do imposto a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo fixará na lOA, o percentual anual que será destinado ao incentivo fiscal aos contribuintes que destinarem recursos ao FMC.
Art. 6° O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela FUMBEL, na forma estabelecida neste regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I – Não reembolsáveis, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública.
II – Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1° Nos casos previstos no inciso II do caput, a FUMBEL definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3° A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4° Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 7° O proponente está obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas, parcial ou total, conforme a previsão estabelecida no plano de aplicação do Projeto aprovado, observadas as seguintes disposições:
§ 1° O dever de prestar contar será realizado em até 30(trinta) dias após a execução total do objeto do Projeto, ou em até um ano após o efetivo recebimento dos recursos a ele destinados.
§ 2° A prestação de contas deverá ser apresentada à FUMBEL em formulário próprio, a ser aprovado no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 3° Os proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor;
§ 4° A prestação de contas final será analisada sob os seguintes aspectos:
I – Técnico: referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;
II – Financeiro-contábil: referente à correta aplicação dos recursos recebidos;
III – De efetividade: referente aos resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.
§ 5° A qualquer tempo, o órgão de cultura do município de Belém poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas;
§ 6° A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades;
§ 7° O proponente e o executor responsável pelo projeto incentivado que não prestarem contas e não apresentarem o relatório de execução nos prazos fixados ou tiver a referida prestação rejeitada, ficarão inadimplentes com o fisco municipal no valor dos recursos recebidos para a execução do projeto, independente de outras sansões cabíveis, como:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FCB, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
IV – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
V – impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo do órgão de cultura do município de Belém e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal;
IV – inscrição no cadastro de inadimplentes do órgão de cultura do município de Belém e da Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo da aplicação de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes;
§ 8° Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, o valor deverá ser devolvido ao FMCB, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, os recursos serão considerados como indevidamente utilizados;
§ 9° Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de multa de 10%(dez por cento), juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste regulamento.
§ 10 As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pelas equipes técnicas da FUMBEL;
§ 11 Compete às equipes técnicas da FUMBEL realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste regulamento;
§ 12 A FUMBEL informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes e executores que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas;
§ 13 A prestação de contas também deverá ser encaminhada, no mesmo prazo e condições, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM;
§ 14 A FUMBEL deverá encaminhar uma cópia da prestação de contas apresentada ao Conselho Municipal de Política Cultural;
§ 15 A ausência da apresentação da prestação de contas ou seu indeferimento, total ou parcial, sob as condições estabelecidas neste artigo, acarretará na impossibilidade do proponente envolvido no projeto de concorrer a outros editais do FMC, até que seja resolvida a pendência;
§ 16 Caso a prestação de contas não seja apresentada no período de um ano após a conclusão do projeto beneficiado, o proponente do projeto será inscrito na Dívida Ativa do Município, sendo passível de ser enquadrado nas disposições do art. 168 do Código Penal Brasileiro;
Art. 7° Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 8° O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo que o Fundo Municipal de Cultura – FMC – pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
§ 1° Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Belém, através da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, com o brasão do Município de Belém, a logo da FUMBEL e a logo do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 4° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
§ 5° Na composição de custos dos projetos culturais previstos no caput, o valor destinado às despesas com publicidade e divulgação não poderão exceder 10% (dez por cento) do valor total dos mesmos.
§ 6° É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
§ 7° Excetuam-se à vedação, os projetos que tenham por objeto a conservação, reabilitação e restauração de bens tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 9° Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 10. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, fica criada, no âmbito da FUMBE l, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil.
Art. 11. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC dependendo do grau de complexidade técnica de cada edital, será constituída por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9(nove) membros e respectivos suplentes, ficando a maioria simples para a representação da sociedade civil.
§ 1° Os membros titulares e seus suplentes representantes do Poder Público Municipal serão indicados pela Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL.
§ 2° Os membros titulares e seus suplentes representantes da sociedade civil serão indicados pelo CMPC, observado o seguinte:
I – As pessoas escolhidas, titulares e suplentes, não poderão participar, seja como proponente seja como participante, dos projetos a serem selecionados;
II – Fica vedado aos membros e suplentes do Conselho Municipal de Política Culturais participarem como membros da CMIC;
III – A CMIC deverá ser constituída por pessoas de reconhecida idoneidade moral, competência técnica, notória atuação e conhecimento no segmento cultural do objeto do edital.
§ 3° Pela atividade de avaliação das propostas, os membros do CMIC receberão auxilio financeiro, sendo os valores determinados pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
§ 4° Os membros da Comissão, não poderão apresentar projetos para incentivo por si, ou pessoa interposta, durante o período de sua atuação.
§ 5° As vedações e impedimentos previstos neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau dos membros do CMIC, bem como a seus cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida;
§ 6° O membro da Comissão que não comparecer às reuniões de avaliação, não apresentar justificativa pela ausência ou se deixar de emitir parecer sobre projeto que lhe tenha sido distribuído, perderá a sua função.
§ 7° É vedado ao membro da Comissão relatar e votar projetos com os quais tenha qualquer relação de interesse.
§ 8° Para cada Edital de Seleção de Projetos publicado será constituída uma CMIC para promover a avaliação das propostas, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 12. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III – não tenha domicílio no município de Belém há pelo menos 02 (dois) anos;
IV – seja servidor público municipal ou membro de alguma das comissões do FMC;
V – seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro de alguma das comissões do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI – já possua projeto beneficiado com recursos do FMC para execução no mesmo ano civil;
VII – sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 5° deste Regulamento;
VIII – esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do art. 20.
Art. 13. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 14. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II – adequação orçamentária;
III – viabilidade de execução;
IV – capacidade técnico-operacional do proponente;
V- Aspecto de criatividade e inovação.
Art. 15. Fica criada, no âmbito da FUMBEL, a Comissão Técnica de Acompanhamento e Fiscalização do FMC, a qual competirá proceder a pré-seleção dos projetos, através da análise da documentação e dos objetivos do projeto; o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira dos projetos beneficiados nos termos deste Decreto.
Art. 16. A FUMBEL, após apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, divulgará, a respeito da administração do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a cada quadrimestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores e no Diário Oficial do Município:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II – relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;
III – os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 17. Cabe à FUMBEL desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município, podendo esse desenvolvimento ser financiado pelo FMC.
§ 1° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 18. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I – Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do município; e
III – Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 19. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 20. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo, assim como indicadores de parâmetros para subsidiar os editais realizados pelo FMC.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 27 de março de 2013.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém