DOE de 13/01/2015
Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas estaduais nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, após a conclusão dos eventos da Copa do Mundo de Futebol em 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se fixar com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual situados nos demais municípios,
DECRETA:
Art. 1° O horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, situados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será das 08 horas às 18 horas.
Parágrafo único. O horário se estende às unidades administrativas situadas em todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade estaduais.
Parágrafo único. A alteração da jornada semanal de trabalho se encontra sujeita ao disposto na Lei Complementar n° 338, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 3° O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos.
Art. 4° Ficam expressamente revogados o Decreto n° 1.103, de 23 de abril de 2012, bem como o Decreto n° 1.640, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto n° 1.639, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto n° 1.752, de 29 de abril de 2013; o Decreto n° 1.842, 03 de julho de 2013; o Decreto n° 1.869, 22 de julho de 2013; o Decreto n° 1.967, 18 de outubro de 2013; o Decreto n° 1.991, 08 de novembro de 2013; oDecreto n° 2.088, 30 de dezembro de 2013; o Decreto n° 2.177, de 07 de março de 2014; e o Decreto n° 2.576, de 24 de outubro de 2014.
Art. 5° Este decreto entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário-Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Gestão