O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 9.093 de 12 de setembro de 1995, na Lei n° 17.335, de 30 de novembro de 2017, e o que consta nos autos do processo n° SCC 0766/2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2019 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 4 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 5 de março, terça feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 6 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto Facultativo até as 13 horas);
IV – 18 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo)
V – 19 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1° de maio, quarta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 20 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 21 de junho, sexta-feira (ponto facultativo)
X – 11 de agosto, domingo, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
XI – 7 de setembro, sábado, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII – 12 de outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII – 28 de outubro, segunda-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV – 2 de novembro, sábado, Finados (feriados nacional);
XV – 15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI – 25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional).
Art. 2° Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3° Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4° Nas datas fixadas no art. 1° deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); E
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA