DOE de 20/02/2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem alternativas ao contribuinte para a implementação da automação exigida na emissão do referido documento fiscal eletrônico;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações indicadas em cada caso:
I – alterado o § 2° do artigo 186, conforme assinalado:
“Art. 186. ………………………………………..
……………………………………………………..
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a partir de 1° de agosto de 2016, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas as exclusões previstas nos incisos II e III do § 1°, também do artigo 346. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)
…………………………………………………………”
II – alterado o § 15 do artigo 191, na forma adiante indicada:
“Art. 191. …………………………………………………
………………………………………………………………
§ 15. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)”
III – alterado o § 4° do artigo 345, conforme assinalado:
“Art. 345. …………………………………………………..
………………………………………………………………..
§ 4° São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)
………………………………………………………………..”
IV – alterada a íntegra do artigo 346, como segue:
“Art. 346. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)
§ 1° Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo:
I – o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2° Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 1° deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório para os estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no § 2° do artigo 345, a partir de 1° de agosto de 2016.
§ 3° Aos estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015 aplicam-se, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, as disposições deste parágrafo:
I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016:
a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para:
1. estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345;
2. estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);
3. estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015;
4. estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo;
b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso;
II – a partir de 1° de agosto de 2016:
a) em relação aos contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo:
1. fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015;
2. em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016;
3. fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF para os contribuintes enquadrados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo;
4. fica mantida a vedação de uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme fixado, em cada caso, nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo, vedando-se, também, ao fisco a expedição de autorização para confecção do referido documento fiscal;
b) em relação aos contribuintes enquadrados na alínea b do inciso I deste parágrafo:
1. fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015;
2. em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016;
3. em caráter excepcional, será admitido o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente:
3.1. a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016;
3.2. a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção;
4. fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF, bem como autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os contribuintes enquadrados nesta alínea.
§ 4° Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição dos prazos previstos §§ 2° e 3° deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições dos referidos parágrafos.
§ 5° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista no item 2 da alínea a do inciso I do § 3°, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II – para o contribuinte que iniciou atividade no exercício financeiro da aferição, o valor fixado, em cada caso, será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.
§ 6° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito:
I – a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345; (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
II – não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
a) o cupom emitido por equipamento ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
b) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
c) a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a partir de 1° de agosto de 2016, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 9° A vedação prevista no § 8° deste artigo não alcança a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2 para contribuinte enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II ou III do § 1° também deste preceito, exceto quando já forem usuários de NFC-e, em relação aos quais, aplicam-se os prazos previstos no § 3° deste artigo.
§ 10. Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1° de agosto de 2016, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 11. As vedações previstas no § 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que, alternativamente:
I – o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 345;
II – o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1° deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016.
§ 12. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CEZAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda