DOE de 20/02/2015
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na regulamentação dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236 , de 30 de dezembro de 2014, tendo em vista as características intrínsecas do subsistema eletrônico autônomo em que se efetiva o registro dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10 , de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 4°, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 2° ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………..
§ 2° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando o débito tiver natureza tributária, será observado o que segue:
I – as multas alcançadas pela redução autorizada no referido inciso I do caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:
a) o pagamento do débito em parcela única com a redução autorizada no mencionado inciso I do caput deste artigo;
b) o parcelamento de que trata o inciso III também do caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 5°;
II – as penalidades excluídas do tratamento autorizado no referido inciso I do caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:
a) o pagamento em quota única, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
b) o parcelamento de que trata o inciso III também do caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 6°.”
II – alterado o artigo 11, nos seguintes termos:
“Art. 11. Respeitadas as disposições deste decreto, a opção e integração do contribuinte ao REFAZ/SEFAZ/2015, a concessão do benefício requerido, a celebração do acordo de parcelamento, o acompanhamento e, quando for o caso, a denúncia do acordo celebrado, bem como a extinção do débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, serão processados e concedidos com observância, no que couberem, das disposições, conforme o caso, do:
I – Decreto n° 3.953 , de 16 de setembro de 2004, em relação aos débitos pertinentes exclusivamente ao IPVA e seus acréscimos legais, juros de mora, multas moratórias ou penalidades, registrados no subsistema eletrônico autônomo, referido no inciso I do § 2° do artigo 1° do Decreto n° 2.249 , de 25 de novembro de 2009;
II – Decreto n° 2.249 , de 25 de novembro de 2009, em relação aos demais débitos, não incluídos na hipótese prevista no inciso I deste artigo.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de janeiro de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda