DOE de 10/02/2015
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei n° 10.306 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 12.906 , de 22 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 1° de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 18 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13 h);
V – 3 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1° de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 4 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 11 de agosto, terça-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X – 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 15 de outubro, quinta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIII – 30 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV – 2 de novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional);
XV – 15 de novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI – 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XVII – 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional); e
XVIII – 31 de dezembro, quinta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3° Nas datas fixadas no art. 1° deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA