O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. …..”
“§ 5° …..”
“…..”
“VIII – possuir no mínimo, 3 (três) veículos de carga próprios;
IX – possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas – RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTC. (NR)
“Art. 150. ……”
“…..”
“XIII – quando constatado que o contribuinte utilizou de atos e negócios de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações ou prestações;
XIV – quando constado que o contribuinte responsável por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem e armazenem produtos, subprodutos ou matéria prima de origem nativa florestal, emitiu Nota Fiscal referente a produtos e subprodutos de origem florestal sem estar registrado no Cadastro de Exportadores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará – CEPROF – PA, quando obrigatório;
XV – quando identificadas, mediante monitoramento fiscal, irregularidades, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
“ANEXO I”
“CAPÍTULO X”
“Art. 113. Para a aplicação da legislação tributária, considera-se da cesta básica as seguintes mercadorias, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST):
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO/PRODUTO |
1. | 1006.30 1006.40 |
Arroz |
|
2. | 0713.31.90 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90 |
Feijão |
|
3. | 1805.00.00 1806.10.00 |
Chocolate em pó |
|
4. | 1106.20.00 |
Farinha de mandioca |
|
5. | 1102.20.00 |
Farinha de milho ou fubá |
|
6. | 2501.00.20 |
Sal de cozinha |
|
7. | 2209.00.00 |
Vinagre |
|
8. | 11.002.00 | 3401.20.90 |
Sabões em pó, fl ocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes |
9. | 17.012.00 | 0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
10. | 17.013.00 | 1901.10.20 |
Farinha láctea |
11. | 17.014.00 | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
12. | 17.015.00 | 1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
13. | 17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
14. | 17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros |
15. | 17.026.00 | 1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
16. | 17.027.00 | 1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17. | 17.027.01 | 1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
18. | 17.027.02 | 1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
19. | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20. | 17.069.00 | 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
21. | 17.077.00 | 1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
22. | 17.077.01 | 1601.00.00 |
Salsicha em conserva |
23. | 17.078.00 | 1601.00.00 |
Mortadela |
24. | 17.081.00 | 1604 |
Sardinha em conserva |
25. | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
26. | 17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
27. | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
28. | 17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
29. | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
30. | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
31. | 17.099.00 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
32. | 17.099.01 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
33. | 17.099.02 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
34. | 17.100.00 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35. | 17.100.01 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 k |
36. | 17.100.02 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
37. | 17.101.00 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
38. | 17.101.01 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
39. | 17.101.02 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40. | 17.102.00 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
41. | 17.102.01 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
42. | 17.102.02 | 1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
….. (NR)
“CAPÍTULO XIII”
“DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA”
“Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão adotar crédito presumido do ICMS de 14% (quatorze pontos percentuais por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), calculado sobre as operações de saída dos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de transferência.” (NR)
“Art. 129. …..”
“§ 1° A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguidos da observação: “Crédito presumido conforme o art. 126 do Anexo I do RICMS-PA.”
….. (NR)
“Art. 130. Os contribuintes que adquirirem os produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, nas aquisições interestaduais, poderão adotar crédito presumido de forma que a carga tributária referente a subsequente saída interna resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no art. 20 deste Anexo.
§ 1° Na hipótese de o produto estar contemplado na lista do Apêndice I deste Anexo, o recolhimento do ICMS far-se-á antecipadamente com encerramento de fase, utilizando-se os mesmos percentuais de agregação nele previsto.
§ 2° O percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, de que trata o § 2° do art. 109 do Anexo I.” (NR)
Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 deste Regulamento, o substituto tributário das mercadorias previstas neste Capítulo, deverá adotar o mesmo percentual previsto no art. 130 deste Anexo, em substituição ao valor do imposto devido pelas próprias operações a que se refere o art. 640 deste Regulamento, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII deste Regulamento.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, no campo “Informações Complementares”, deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 130, Anexo I, RICMS-PA.”” (NR)
“ANEXO III”
Art. 6° As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/94)
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO/PRODUTO |
1. | 1006.30 1006.40 |
Arroz |
|
2. | 0713.31.90 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90 |
Feijão |
|
3. | 1805.00.00 1806.10.00 |
Chocolate em pó |
|
4. | 1106.20.00 |
Farinha de mandioca |
|
5. | 1102.20.00 |
Farinha de milho ou fubá |
|
6. | 2501.00.20 |
Sal de cozinha |
|
7. | 2209.00.00 |
Vinagre |
|
8. | 3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
|
9. | 0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
|
10. | 1901.10.20 |
Farinha láctea |
|
11. | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
|
12. | 1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
13. | 0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|
14. | 0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros |
|
15. | 1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
16. | 17.027.00 | 1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17. | 17.027.01 | 1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
18. | 17.027.02 | 1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
19. | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20. | 17.069.00 | 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
21. | 17.077.00 | 1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
22. | 17.077.01 | 1601.00.00 |
Salsicha em conserva |
23. | 17.078.00 | 1601.00.00 |
Mortadela |
24. | 17.081.00 | 1604 |
Sardinha em conserva |
25. | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
26. | 17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
27. | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
28. | 17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
29. | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
30. | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
31. | 17.099.00 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
32. | 17.099.01 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
33. | 17.099.02 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
34. | 17.100.00 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35. | 17.100.01 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
36. | 17.100.02 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
37. | 17.101.00 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
38. | 17.101.01 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
39. | 17.101.02 | 1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40. | 17.102.00 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
41. | 17.102.01 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
42. | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
….. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2019.
Art. 3° Ficam revogados, a partir de 1° de maio de 2019, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001:
I – os incisos LI e LVII do art. 723;
II – os incisos III e IV do art. 130 do Anexo I;
III – os arts. 127, 128, 128-A, 130-B, 131-A e 131-B do Anexo I;
IV – os Capítulos LI e LVII do Anexo I.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado