O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, a qual assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizar o abastecimento alimentar, e
CONSIDERANDO o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis;
CONSIDERANDO o que foi discutido e acordado previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura o estabelecimento de parcerias com entes públicos com vistas a alcançar o objetivo de garantir o abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
DECRETA:
Art. 1° Para garantir o abastecimento do mercado interno de forma emergencial, fica a Administração pública estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários para a movimentação de toda e qualquer espécie de pescado in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado do Pará, no período de 1° a 19 de abril de 2019, exceto pescado congelado e com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte Animal (GTA) para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) a suspender a emissão de Nota Fiscal para a comercialização e circulação de todo e qualquer pescado, conforme mencionado no caput deste artigo.
Art. 2° A Administração Pública Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado vivo, fresco, resfriado, curado (salgado) e congelado que esteja desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) buscará parcerias com as prefeituras municipais, cooperativas, entidades representativas do setor pesqueiro artesanal, organizações de aquicultores, bem como com as indústrias de pescado para implantar a “Feira do Pescado – XI Edição”, que ocorrerá nos dias 17 e 18 de abril de 2019.
Art. 4° Os fornecedores, por meio de Termo de Responsabilidade, ficarão obrigados a garantir o abastecimento dos pontos de vendas durante os 2 (dois) dias da realização da “Feira do Pescado – XI Edição”.
Parágrafo único. A estrutura de venda e a limpeza do local dos pontos de vendas serão de responsabilidade dos fornecedores, conforme Termo de Compromisso a ser firmado com a SEDAP.
Art. 5° A SEDAP credenciará os interessados em participar da “Feira do Pescado – XI Edição”, prevista neste Decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos de venda e a listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos nos preços oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de março de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado