DOE de 31/03/2015
Altera o Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual –REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a instituição do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, nos termos dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, alterado pelo Decreto n° 25, de 20 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 14 da invocada Lei n° 10.236/2014, foi outorgado ao Poder Executivo, mediante edição de Decreto Governamental, dispor sobre a prorrogação de prazo do referido Programa;
CONSIDERANDO ser premente a implementação de medidas que concorram para estimular a efetivação das receitas públicas, especialmente, as de natureza tributária;
DECRETA
Art. 1° Fica alterado o inciso II do caput do artigo 8° do Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°…………………………………………………………….
II – ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, formalize sua opção, até 30 de junho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, (cf. inciso II do caput e § 2° do art. 7° c/c a parte final do caput do art. 14 da Lei n° 10.236/2014 – efeitos a partir de 1° de abril de 2015)
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas; (cf. caput do artigo 14 da Lei n° 10.236/2014)
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CEZAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Cívil
PAULO RICARDO BUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda