O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 18 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício n° 563/2022-SEFAZ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 143, de 3 de setembro de 2021, 192, de 29 de outubro de 2021, 205, de 09 de dezembro de 2021 e 1, de 27 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênios ICMS 110/2007, 130/2020 e 143/2021)
Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008, 130/2020 e 143/2021).
Parágrafo único …………………………
Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV-A desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Convênio ICMS 110/07 e 143/2021)
………………………………………………
Art. 729. …………………………………..
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§ 8° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6° desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado (Conv. ICMS 205/2021).
§ 9° A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS n° 64, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 205/2021).
Art. 730. ……………………………………
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§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021(Convênios 192/2021 e 1/2022).
………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2021, exceto em relação as inclusões dos §§ 8° e 9° do art. 729, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo