DOE de 06/01/2015
Suspende, em relação aos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2015, a apropriação mensal do crédito acumulado recebido em transferência nas hipóteses de que tratam os artigos 41 a 45 e 48 a 56 do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa, em relação aos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2015, a apropriação mensal do crédito acumulado recebido em transferência nas hipóteses de que tratam os artigos 41 a 45 e 48 a 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício