(DOM de 14/07/2016)
Estabelece normas para autorização temporária para realização de eventos em logradouros e espaços públicos do Município de Boa Vista.
O VICE-PREFEITO DE BOA VISTA, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992,
CONSIDERANDO a requalificação de praças públicas do Município de Boa Vista;
CONSIDERANDO o Código de Postura Municipal;
CONSIDERANDO o bem estar, a ordem pública, assim como a conservação e o zelo das praças públicas do Município de Boa Vista.
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas, por meio do presente Decreto, as normas para autorização temporária para a realização de eventos em logradouros e espaços públicos do Município de Boa Vista.
I – Consideram-se logradouros públicos: avenidas, praças, parques, jardins, ruas e qualquer lugar que esteja regulamentado pela prefeitura como um espaço público.
II – São considerados eventos: exposição, circo, jogo, rústica, carreata, passeata, caminhada, apresentação artística, show, parque de diversão, palestra, similares e/ou qualquer espécie de manifestação em espaço público.
II – São bens municipais: os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas, praças, espaços públicos e áreas dominiais.
Art. 2° A realização de evento em logradouro no Município de Boa Vista depende de prévia autorização, não podendo frustrar evento anteriormente licenciado e/ou autorizado para o mesmo local, data e hora, o que deverá ser verificado previamente à apresentação do requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas – SMAG coordenará por meio do Departamento de Patrimônio e Imóveis/SMAG/SA as autorizações, licenças, aquiescências, concessões e deferimentos das pessoas ou entidades interessadas nas autorizações temporárias de uso de logradouros e espaços públicos do Município de Boa Vista, observando no que couber o Código de Postura Municipal.
Art. 4° O interessado na realização de qualquer espécie de evento em praças públicas do Município de Boa Vista, deverá encaminhar o pedido junto ao Protocolo Geral, endereçado a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, com 30 dias de antecedência, contendo as seguintes informações:
I – Eventos simples com capacidade de até 150 (cento e cinqüenta) pessoas.
a) identificação do requerente;
b) tipo de evento;
c) identificação do local, definindo o espaço público;
d) data de início e término do evento;
e) horário do evento; e
f) outras informações que entender necessárias.
II – Nos eventos que ultrapassarem mais de 150 (cento e cinqüenta) pessoas, além das informações descritas no inciso I, do art. 4°, o interessado que deseja promover eventos em praças públicas municipais deverá observar os critérios de licença prévia da SMGA, SEPF, SMST, Corpo de Bombeiros, e, se necessário, apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei Federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. O Departamento de Patrimônio e Imóveis/SMAG/SA viabilizará todas as informações necessárias a quem interessar pleitear eventos a serem realizados em praças públicas do Município de Boa Vista.
Art. 5° Para minimizar e suprimir a ocorrência de impactos ambientais negativos oriundos de descartes de resíduos descartáveis, os Autorizatários (as) de eventos temporários deverão colocar ponto de coleta de materiais recicláveis nas adjacências da área pleiteada.
Art. 6° Os Autorizatários (as) de eventos temporários em logradouros e espaços públicos deverão contatar, a suas expensas, as Cooperativas de Catadores e Recicladores de Resíduos Sólidos, para o recolhimento dos resíduos recicláveis descartáveis na fonte geradora.
I – As Cooperativas de Catadores e Recicladores de Resíduos Sólidos deverão estar habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados em eventos nos logradouros públicos municipais que atenderem aos seguintes requisitos:
II – estejam formalmente constituídas;
III – não possuam fins lucrativos;
IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e
V – apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Art. 7° É de exclusiva responsabilidade do(a) Autorizado(a) providenciar os documentos necessários para a realização da atividade, o pagamento de eventuais tributos aos poderes públicos competentes, assim como os direitos autorais quando cabíveis.
Parágrafo único. Na seara municipal observar-se-á no que couber a Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município de Boa Vista) e Lei 18/74 (Código de Posturas da Prefeitura Municipal de Boa Vista).
Art. 8° A responsabilidade de providenciar infraestrutura de suporte, tais como: banheiros, ambulância, água, energia, telefonia, iluminação, e outros, nos eventos promovidos por pessoas físicas ou entidades do setor privado é dos seus promotores, assim como o pagamento das despesas dela decorrentes.
Art. 9° A autorização temporária de eventos cuja realização necessite de interrupção ou interdição de vias públicas dependerá, além da autorização da Secretaria Município de Administração e Gestão de Pessoas, também da autorização da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SMST.
Art. 10. A responsabilidade civil e criminal é exclusiva do Autorizado(a), cabendo a ele tomar todas as medidas para prevenir acidentes.
Art. 11. O Departamento de Patrimônio e Imóveis – DPI/SMAG-SA, atuará no controle, cadastramento, acompanhamento, orientação e demais procedimentos processuais para a emissão de autorização temporária para realização de eventos em praças públicas no Município de Boa Vista.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 105/E, de 21 de setembro de 2015, publicado no DOM 2021, de 13 de outubro de 2015.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 01 de julho de 2016.
MARCELO HIPÓLITO MOREIRA NETO
Prefeito em exercício