O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 0851/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC- 2001 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.006 – O art. 26 do RICMS/SC- 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ………………………………………..
……………………………………………………
III – ……………………………………………….
……………………………………………………
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00(Lei n° 13.742, de 2006);
……………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.007 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVI, com a seguinte redação:
“Seção XLVI
Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM)
(Convênio ICMS 3 /2017 – Lei n° 17.649, de 2018)
Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condições previstas nesta Seção.
Art. 228. Às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será:
I – concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina;
II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no § 3° deste artigo; e
III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 2° Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 3° Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado:
I – à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados;
II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP ;
III – à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e
IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS n° 115/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 230. Não poderá participar do PSCM a empresa:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou
IV – cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 231. A empresa será excluída do PSCM:
I – a pedido;
II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou
III – de ofício quando:
a) for constatado que sua constituição ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer condição prevista no art. 229 deste Anexo;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 2° do art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230 deste Anexo; ou
e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá efeitos:
I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – retroativos:
a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo;
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 232. O benefício previsto nesta Seção terá validade enquanto vigente a autorização concedida pelo Convênio ICMS n° 3 /2017.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.008 – O art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………………….
……………………………………………………
XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador para empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado;
……………………………………………………”(NR)
ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação:
“Art. 10-H. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.010 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. …………………………………………
……………………………………………………
§ 5° Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8° do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140, de 22 de maio de 2018.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.011 – O art. 1° do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………….
……………………………………………………
§ 5° Não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que possuir débito para com o sistema da Seguridade Social, observado também o disposto no § 4° deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.012 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ………………………………………..
……………………………………………………
III – o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:
a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 doAnexo 5 do RICMS/SC- 2001 ; e
c) o valor da parcela agregada, correspondente à soma entre os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, com o código NCM, unidades de medida e descrição, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC- 2001 , do produto intermediário ou acabado resultante da industrialização por encomenda.
…………………………………………………… ” (NR)
ALTERAÇÃO 4.013 – O art. 71-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A. ……………………………………..
……………………………………………………
II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III , conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.014 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ………………………………………..
……………………………………………………
II – emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III , conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.015 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do art. 22-N, com a seguinte redação:
“Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe n° 74/2017 será exigida a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT.”(NR)
ALTERAÇÃO 4.016 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
……………………………………………………
1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
1.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
……………………………………………………
2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
……………………………………………………
2.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
……………………………………………………
5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/ 2018).
– Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
……………………………………………………
6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
……………………………………………………
7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/2018).
– Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tiver sido objeto de formação de lote de exportação, cuja remessa tiver sido classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica tiver sido classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
…………………………………………………… ” (NR)
ALTERAÇÃO 4.017 – O art. 2° do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………….
……………………………………………………
§ 6° A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.018 – O art. 37 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ………………………………………..
……………………………………………………
§ 5° A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1° de janeiro de 2019, quanto à Alteração 4.007; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.
Art. 3° Fica revogado o inciso VII do caput do art. 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC- 2001 , a contar de 1° de abril de 2019.
Florianópolis, 27 de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli