O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3176/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.034 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 1° A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte comprometa-se a:
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§ 4° A autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1° deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.
……………………………………………………
§ 6° O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD.
§ 8° O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
……………………………………………………
§ 9° O contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na hipótese:
……………………………………………………”(NR)
ALTERAÇÃO 4.035 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ………………………………………..
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§ 5° Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT:
a) ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou
b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
II – mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária:
a) ao contribuinte situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
b) ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias mencionadas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária; ou
c) ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.
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§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5° ou no § 7° deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:
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§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5° deste artigo; e
II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5° deste artigo.
……………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 27 de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli