DOE de 13/04/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.562.968-5,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 489ª Os §§ 4°, 5°, 6° e 13° do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 5°-A e 6°-A:
“§ 4° O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3° do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciada neste Estado.
§ 5° Na hipótese do § 4° o contribuinte deverá:
I – escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas, observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11 do art. 22 e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”;
II – realizar o estorno dos créditos lançados na forma do inciso I mediante lançamento no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração do imposto;
III – demonstrar a efetiva utilização dos produtos arrolados no § 4° nos serviços de transporte prestados, observada a forma prevista em norma de procedimento, ficando essa demonstração à disposição do fisco pelo prazo decadencial;
IV – apropriar a parcela mensal do crédito correspondente ao valor que resultar da multiplicação da quantidade do insumo aplicado no veículo transportador considerando o valor do ICMS unitário médio demonstrado para o respectivo insumo, observado o coeficiente previsto no § 6°, mediante lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no final de cada período de apuração do imposto.
§ 5°-A. A apropriação do crédito de que trata o inciso IV do § 5° fica condicionada à comprovação da não utilização de crédito presumido, em substituição ao sistema normal de tributação, pelos demais estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.
§ 6° Para fins do cálculo previsto no inciso IV do § 5°, o contribuinte adotará o coeficiente correspondente à proporção do somatório do valor das prestações de serviços com débito do imposto e das prestações de serviços de transporte internacional, iniciadas no território paranaense, em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e intramunicipal executados pela empresa, considerados todos os estabelecimentos situados no território nacional.
§ 6°-A O contribuinte deverá disponibilizar ao fisco, quando solicitado, os documentos necessários à comprovação dos valores relativos às prestações de que trata o § 6° não iniciadas no Estado do Paraná.
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§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar .”.
Alteração 490ª A nota 4 do item 48 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Alteração 491ª Ficam acrescentados os artigos 57-A a 57-B ao Capítulo III do Anexo IX:
“Art. 57-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I – o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – o transporte compreenda no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e – Notas Fiscais Eletrônicas.
Art. 57-B. Na emissão do CT-e de que trata o art. 57-A, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I – o campo ‘Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo ‘Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e” o campo “Razão social ou nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III – tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão social ou nome do emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
IV – no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “Procedimento efetuado nos termos dos artigos 57-A e 57-B do Anexo IX do RICMS”;
V – no grupo “Informações das NF-e”, o campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2015.
Curitiba, em 8 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda