DOE de 11/01/2017
(Introduz alteração no artigo 13 do Anexo 3 do RICMS/SC referente a empresa com Tratamento Tributário Diferenciado – TTD concedido ao contribuinte substituto).
Introduz a Alteração 3.786 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 20880/2016.
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.786 – O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ………………………………
………………………………………….
§4° Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ efetiva) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo;
II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI