DOM de 29/08/2014
Regulamenta o Pregão na Forma Eletrônica, denominado riobranco-compra.net, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Rio Branco – Acre.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
DECRETA:
Art. 1° A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Rio Branco, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Pública Municipal, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2° O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1° Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2° Para o julgamento das propostas serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 3° O sistema referido no caput será dotado de recursos de tecnologia com senha de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4° O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, devendo esta designar os responsáveis por prover o Sistema riobrancocompra.net, inclusive para fornecer senhas e perfis para seus usuários.
§ 5° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças poderá fazer uso de sistema eletrônico de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3° Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1° O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2° A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o Sistema Conveniado.
§ 3° A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4° O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5° O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica em se tratando de licitação cujo objeto seja custeado com recursos transferidos pela União.
§ 1° A adoção do pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, em se tratando de licitação cujo objeto seja custeado com recursos transferidos pela União, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade do órgão solicitante da licitação.
§ 2° Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, custeadas com recursos transferidos pela União, os órgãos citados no parágrafo único do art. 1° deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 5° A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6° A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7° Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8° Para os fins deste Decreto considera-se:
I – órgão gestor – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, que coordena o processo de licitações públicas no Município de Rio Branco;
II – Órgão solicitante – Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município que solicitarem a realização de processo licitatório; e
III – Órgão promotor – Departamento de Licitações – DELIC, da SEFIN, que conduz os procedimentos licitatórios.
Art. 9° Compete ao Órgão solicitante da licitação:
I – designar e solicitar, junto ao órgão gestor – SEFIN, o credenciamento, com definição de senha e perfil do homologado da licitação;
II – autorizar a abertura do procedimento licitatório III – definir o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
III – aprovar o projeto básico ou termo de referência;
IV – definir critérios objetivos de julgamento, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital, adotando-se, preferencialmente, o menor preço por item, admitindo-se, quando justificado pela autoridade superior do órgão solicitante e acatado pelo órgão promotor, o menor preço global;
V – estabelecer os critérios de aceitação das propostas, que poderão ser complementados pelo órgão promotor da licitação;
VI – definir as exigências de habilitação para qualificação técnica;
VII – estabelecer cláusulas específicas do contrato a complementar as minutas padrões adotadas pelo Município, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
VIII – solicitar a suspensão da licitação, com antecedência de pelo menos dois dias da abertura do certame, excetuando da exigência desse prazo as solicitações fundadas em relevante interesse público;
IX – homologar o resultado da licitação;
X – revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado; e
XI – celebrar o contrato e acompanhar sua execução;
Art. 10. Compete ao órgão promotor da licitação:
I – realizar o procedimento licitatório desde a elaboração do Edital até a adjudicação, observado o disposto no inciso IV, ou em outros momentos em que se fizer necessária sua participação;
II – estabelecer as exigências de habilitação nos certames, exceto as referentes à qualificação técnica;
III – definir os critérios de reajuste contratual.
IV – indicar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores da Administração previamente nomeados para a condução de certames licitatórios, podendo essa atribuição ser delegada aos presidentes das comissões;
V – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão; e
VI – adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso;
Art. 11. Compete à autoridade superior do órgão gestor da licitação:
I – proceder com os credenciamentos junto aos órgãos operadores do sistema eletrônico, na forma do § 5° do Art. 2°;
II – solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
Art. 12. São atribuições do pregoeiro:
I – elaborar o edital e coordenar o processo licitatório;
II – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III – conduzira sessão pública na internet;
III – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – dirigir a etapa de lances;
V – consultar, após o encerramento da fase de lances, as empresas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, e ainda, no sítio www.portaldatransparência.com.br da Controladoria Geral da União – CGU;
VI – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade superior do órgão promotor da licitação, quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 13. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 14. Na fase interna ou preparatória do pregão, o órgão ou entidade solicitante deverá adotar as seguintes providências:
I – justificar a necessidade da contratação;
II – definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, estando refletido no termo de referência, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;
III – informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados na Administração, auferidos em Bancos de Preços do Sistema Oficial e, quando não possível, os de mercado, e definir os métodos e a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato, através de termo de referência;
IV – indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
V – definir prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço;
VI – definir as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital; e
VII – instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.
Art. 15. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I – credenciar-se junto aos Cadastros aderidos, perante aos órgãos ou entidades dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão ao Sistema eletrônico, explicitado do Edital;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI – utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio;
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado dos sistemas eletrônicos aderidos, terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 16. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I – à habilitação jurídica;
II – à qualificação técnica;
III – à qualificação econômico-financeira;
IV – à regularidade fiscal com a Fazenda Municipal;
V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e Estadual, quando for o caso, o Sistema de Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Cadastro, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil, ressalvada, nesse último caso, a autorização em contrário nas licitações cujo objeto seja financiado por organismo ou agência internacional.
Art. 18. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;
II – apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por parte de cada consorciado;
III – comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV – demonstração do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V – responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI – obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;
VII – constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 19. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, iniciar-se-á com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para a contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial do Estado;
b) Meio eletrônico, na internet;
c) Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos for oriunda, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais;
II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial do Estado;
b) meio eletrônico, na internet;
c) jornal de grande circulação local; e
d) Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos for oriunda, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.
III – superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial do Estado;
b) meio eletrônico, na internet;
c) jornal de grande circulação regional ou nacional; e
d) Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos forem oriunda, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.
§ 1° Os órgãos ou entidades constantes no parágrafo único do art. 1° e os que aderirem ao sistema do Governo Municipal, disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico.
§ 2° O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3° A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet.
§ 4° O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5° Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6° Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 20. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, cabendo ao DELIC providenciar a distribuição, conforme o caso, ao pregoeiro, à divisão jurídica ou ao órgão solicitante para manifestação no prazo de um dia útil.
§ 1° Não havendo manifestação da Administração no prazo a que se refere o caput deste artigo, ao DELIC providenciará a suspensão da abertura do certame.
§ 2° A comunicação da suspensão da abertura do certame e da nova data de abertura da licitação será publicada pelos mesmos meios em que se deu a publicação do aviso de licitação.
Art. 21. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 22. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 23. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1° A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2° Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico:
I – que sua proposta foi elaborada de maneira independente; e
II – que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório;
§ 3° Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 24. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1° Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2° O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3° A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4° As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5° O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 25. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 26. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1° No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3° O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6° A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro. O sistema Randômico se iniciará após (5) cinco minutos sem lances dos licitantes.
§ 7° O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§ 8° Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9° A negociação será realizada por meio do sistema, podendo sera companhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 27. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1° A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do Sistema aderido.
§ 2° Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3° Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4° Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 5° Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6° No caso de contratação serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7° No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada à ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora�
§ 8° Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993.
§ 9° Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 28. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1° A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2° O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3° No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 29. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1° Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2° Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3° Se o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 2° ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4° O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 30. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade do órgão ou entidade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito prévio da notificação e da ampla defesa, o licitante que:
I – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
II – não mantiver a proposta;
III – convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato;
IV – ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
V – falhar ou fraudar na execução do contrato;
V – comportar-se de modo inidôneo; e
VI – cometer fraude fiscal.
§ 1° Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descritas nos incisos do caput, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, subsidiariamente.
§ 2° A aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública a que se refere o caput, bem como das previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, dá causa ao descredenciamento do licitante ou do contratado do Cadastro Unificado de Fornecedores.
§ 3° A autoridade competente comunicará imediatamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, sobre a aplicação da sanção, encaminhando cópia do extrato publicado no Diário Oficial do Estado contendo a indicação dos fornecedores a serem descredenciados.
Art. 31. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1° A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2° Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 32. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I – justificativa da contratação;
II – termo de referência;
III – planilhas de custo, quando for o caso;
IV – previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V – autorização de abertura da licitação;
VI – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII – minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX – parecer jurídico;
X – documentação exigida para a habilitação;
XI – ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação;
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII – comprovantes das publicações:
1. do aviso do edital;
2. do resultado da licitação;
3. do extrato do contrato;
4. dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1° O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2° A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 33. A Administração Municipal poderá utilizar outros sistemas de compra eletrônica, situação em que as regras de credenciamento e participação deverão estar delineadas no edital, utilizando-se subsidiariamente o presente Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis, 53° do Estado do Acre e 131° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco