O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) exarada pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n° 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n° 751, de 16 de março de 2020 e demais atos correlatos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações coercitivas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, especificamente na parte relativa à autorização de funcionamento de diversas atividades essenciais e à obrigação de que o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, não exceda a capacidade de passageiros sentados;
CONSIDERANDO a capacidade de passageiros sentados nos veículos de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia e a demanda de usuários prestadores de serviços e que trabalham nos estabelecimentos liberados a funcionar após a publicação do Decreto estadual n° 9.653/2020;
CONSIDERANDO análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) sobre a aglomeração de usuários do transporte público coletivo no Município de Goiânia, levando em conta as atividades desempenhadas pelos entrevistados e os horários de aumento da demanda nos terminais e nos respectivos veículos, bem como o permanente diálogo com os seguimentos da sociedade;
CONSIDERANDO as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n° 829, de 24 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os horários de início do funcionamento e do expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Este Decreto não flexibiliza o funcionamento das atividades econômicas que estejam proibidas conforme legislação estadual.
Art. 2° Com a finalidade de diminuir a aglomeração de usuários nos terminais e evitar que o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia exceda a capacidade de passageiros sentados, ficam determinados os seguintes horários obrigatórios de funcionamento e de início de expediente, nos termos do art. 1° deste Decreto:
I – às 06h:
a) laboratórios de análises clínicas;
b) clínicas de vacinação;
c) postos de combustíveis;
d) supermercados;
e) mercearias;
f) hortifrutigranjeiros;
g) padarias e panificadoras;
h) empórios;
i) drogarias;
II – às 6h30, estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis;
III – às 7h:
a) oficinas mecânicas de veículos e motos;
b) autopeças e moto peças;
c) borracharias;
d) obras de construção civil;
IV – às 7h30:
a) indústria de insumos para obras da construção civil;
b) indústria de extração mineral;
V – às 8h30:
a) oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário;
b) lojas de insumos do setor agropecuário;
c) lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário;
VI – às 9h:
a) farmácias de manipulação;
b) lojas de produtos agropecuários;
c) lojas de peças do setor agropecuário;
d) empresas de vistoria veicular;
e) serviços de internet;
f) distribuidoras de água;
g) distribuidoras e revendedoras de gás;
VII – às 9h30:
a) lojas de máquinas/implementos agropecuários;
b) depósitos de materiais de construção;
c) ferragistas;
d) lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
e) lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil;
f) lojas de pneus;
VIII – às 10h:
a) óticas;
b) petshops;
c) cartórios extrajudiciais;
d) e-commerces;
e) concessionárias de veículos e motos;
IX – às 11h:
a) lavajatos;
b) salões de beleza;
c) barbearias;
d) lavanderias;
e) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;
X – às 6h30, às 8h30 ou após 10h30:
a) empregados domésticos e diaristas;
b) profissionais de limpeza e manutenção predial;
XI – após 11h30:
a) consultórios médicos;
b) consultórios de psiquiatria e psicologia;
c) consultórios odontológicos;
d) escritórios de profissionais liberais.
§ 1° Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplicam as determinações previstas neste artigo, sendo obrigatório que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia.
§ 2° Excluem-se do disposto neste artigo as atividades executadas pela Administração Pública.
§ 3° Não se aplica a obrigatoriedade de horários prevista neste artigo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3° Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:
I – templos religiosos e congêneres;
II – jornais e emissoras de rádio e TV;
III – hospitais em geral;
IV – clínicas e hospitais veterinários;
V – restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovias;
VI – empresas de energia elétrica, saneamento, telecomunicação;
VII – empresas de segurança privada;
VIII – agências bancárias e agências lotéricas;
IX – feiras livres;
X – atividades de transporte;
XI – indústrias que estejam produzindo equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XII – cemitérios e serviços funerários;
XIII – Call Centers (geral) e serviços de internet;
XIV – estabelecimentos de ensino privado;
XV – hotelaria e congêneres;
XVI – atividades de assistência social.
XVII – prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e eletricista.
Art. 4° Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, autorizados a funcionar por meio de sistema de entrega, situados no Município de Goiânia:
I – restaurantes;
II – cafés;
III – lanchonetes;
IV – bancas de jornais e revistas
Art. 5° Fica estabelecido que o início de funcionamento e o início de expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto, e que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega ocorrerá às 9h30.
Art. 6° Nos casos em que o estabelecimento possua mais de uma atividade, regularmente autorizadas a funcionar, nos termos da legislação relativa à prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:
I – deverá ser obedecido o horário estabelecido neste Decreto para a atividade principal;
II – poderão ser aplicadas as penalidades cabíveis caso estejam realizando atividades não autorizadas.
Art. 7° Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público.
Art. 8° Além da obediência aos horários estabelecidos neste Decreto, deverão ser observados, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e pelos prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 9° Ficam estabelecidas medidas obrigatórias a serem adotadas pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, como ferramenta de prevenção e enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19, nos termos deste Decreto.
Art. 10. O uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, de acordo com a legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. As máscaras de proteção facial de que trata este artigo devem ser preferencialmente caseiras, confeccionadas de acordo com as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.
Art. 11. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19.
Art. 12. As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia:
I – realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:
a) ao término de cada viagem; ou
b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;
II – manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;
III – manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;
IV – afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais:
a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo;
c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo Coronavírus;
VI – manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso;
VII – realizar a limpeza, descontaminação e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 13. As obrigações estabelecidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19, instituída pelo Decreto n° 950, de 28 de abril de 2020.
Parágrafo único. Em caso de desobediência às determinações previstas neste Decreto, os responsáveis poderão responder por infrações tipificadas na legislação vigente, em especial:
I – àquela prevista na Lei n° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, art. 81, V, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;
II – àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 14. Ficam revogados o art. 3° do Decreto n° 751, de 16 de março de 2020 e o Decreto n° 951, de 28 de abril de 2020.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, surtindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de maio de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia