DOE de 19/05/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA para a emissão da Guia de Transporte Animal no Estado do Pará – GTA e concessão de outras licenças e serviços estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a proteção do meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da CF/88), impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações através, dentre outros, do controle da produção e comercialização de produtos que impactem sobre o meio ambiente (art. 225, caput e § 1°, inciso IV, da CF/88);
Considerando que o Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA, instituído pelo Decreto Estadual n° 1.148, de 17 de julho de 2008, e, posteriormente, pela Lei Federal n° 12.651, de 2012 (Código Florestal), é o instrumento obrigatório e indispensável para a regularidade ambiental dos imóveis rurais no Estado do Pará e em todo o território brasileiro;
Considerando que a Guia de Transporte Animal – GTA tem por finalidade o controle e fiscalização do transporte animal no Estado do Pará, visando o respeito às normas sanitárias; Considerando que a prática do desmatamento ilegal é prejudicial para o desenvolvimento da pecuária paraense e que os imóveis onde ocorre o desmatamento, em sua grande maioria, não se encontram inscritos no CAR-PA;
Considerando que a regularidade sanitária deve, necessária e obrigatoriamente, ser acompanhada da regularidade ambiental, inclusive porque nos imóveis rurais onde ocorrem ilícitos ambientais existe também maior risco de irregularidade quanto à questão sanitária;
Considerando que a regularidade sanitária e ambiental é condição necessária para o exercício da atividade produtiva no imóvel rural e geração de benefícios socioeconômicos, permitindo, inclusive, sua melhor inserção no mercado nacional e internacional, bem como o acesso às linhas de crédito que financiam a atividade rural;
Considerando que as demais licenças e serviços prestados pelos órgãos públicos estaduais devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Estadual n° 054, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes – PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas, apoiar a conclusão do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA e reduzir o desmatamento e a degradação ambiental;
Considerando, finalmente, o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011 entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a Federação da Agricultura e Pecuária do Pará – FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará – FAMEP, que prevê, especialmente, o controle do desmatamento e o avanço do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA,
DECRETA:
Art. 1° Para a emissão da Guia de Transporte Animal – GTA é obrigatória a existência, válida e regular, do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA do imóvel onde estiver cadastrado o rebanho.
Art. 2° No caso da emissão da GTA de forma manual, o produtor deve apresentar à ADEPARÁ cópia impressa do Cadastro Ambiental Rural – CAR-PA do imóvel onde estiver cadastrado o rebanho.
§ 1° O agente ou servidor da ADEPARÁ deve, antes da emissão da GTA, consultar a validade do CAR-PA em listagem oficial ou no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA (www.sema.pa.gov.br).
§ 2° Caso o CAR-PA seja inexistente ou esteja suspenso, a GTA não será emitida até que o imóvel esteja com o seu cadastro ambiental regular.
§ 3° Estando o cadastro ambiental do imóvel rural regular, a GTA será emitida, ressaltando que uma cópia impressa do CAR-PA deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso do transporte animal, sendo de inteira responsabilidade do proprietário ou do transportador anexar a cópia do CAR-PA à GTA.
§ 4° A ADEPARÁ deverá, também, manter uma cópia do CAR-PA na pasta de cadastro do imóvel rural.
Art. 3° No caso da GTA eletrônica, ADEPARÁ e SEMA devem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, promover a vinculação com o CAR-PA, de forma a não emitir eletronicamente a GTA quando o imóvel rural não estiver cadastrado no CAR-PA ou o seu cadastro estiver suspenso.
§ 1° Enquanto a GTA eletrônica não estiver automaticamente vinculada ao CAR-PA, os agentes da ADEPARÁ, órgãos ou estabelecimentos conveniados, devem adotar o mesmo procedimento previsto no artigo anterior para a emissão da forma eletrônica.
§ 2° A vinculação do CAR-PA com a GTA eletrônica poderá obedecer aos prazos previstos no art. 4° deste Decreto.
Art. 4° Os procedimentos previstos nos artigos anteriores aplicam-se:
I – para toda e qualquer operação interestadual, trinta dias a partir da publicação deste Decreto;
II – para as operações internas, de acordo com o cronograma a ser fixado pelo Comitê Gestor do Programa Municípios Verdes e baixado por ato normativo da ADEPARÁ.
§ 1° O cronograma pode fixar prazos diferenciados para os municípios considerados prioritários no combate ao desmatamento, assim como considerar o porte dos imóveis rurais cadastrados e seus respectivos rebanhos.
§ 2° A ADEPARÁ poderá fixar excepcionalidades quanto à exigência do CAR-PA, nos casos de imóveis rurais ou áreas que sejam criadoras de animais, mas que não estejam sujeitas ao cadastro ambiental rural, devendo tal medida ser previamente aprovada pelo Comitê Gestor do Programa Municípios Verdes.
§ 3° O cronograma previsto no inciso II deste artigo deve ser estabelecido em até noventa dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 4° A ADEPARÁ poderá baixar os demais atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5° As demais licenças, autorizações, documentos e serviços concedidos ou prestados por órgãos públicos estaduais a imóveis ou atividades rurais localizadas no Estado do Pará também podem exigir a inscrição prévia no CAR-PA, de acordo com ato normativo a ser estabelecido pelo órgão competente.
Parágrafo único. A Coordenação do Programa Municípios Verdes deve estabelecer os entendimentos necessários junto aos órgãos públicos estaduais para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado