O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 0008, de 14 de julho de 2005, que trata das competências e atribuições das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO a primordialidade em proceder adequações nas normas para efi ciência das atividades de fi scalização;
CONSIDERANDO a necessária atualização de procedimentos fi scais relativos à área de arrecadação e informações econômico-fi scais,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 144. ……………………………………………
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§ 3° O contribuinte deve manter atualizados os dados de identifi cação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fi scal e contábil da empresa cadastrada, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.”
“Art. 153. ……………………………………………
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§ 6° Na hipótese de paralisação temporária, no prazo em que for concedida, cessam todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.”
“Art. 164-C. O contribuinte deve informar no programa aplicativo de entrada de que trata o art. 131, os dados de identifi cação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fi scal e contábil da empresa cadastrada, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.”
“Art. 272. Os documentos fi scais indicados no art. 168 só poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da SEFA.
……………………………………………….”
“Art. 665-D. Na hipótese de o pedido de ressarcimento não estar instruído de acordo com o art. 665-C deste Regulamento, a autoridade fi scal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notifi cado o requerente.
……………………………………………….”
“APÊNDICE II
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1. Arroz, farinha de mandioca, farofa de farinha de mandioca, feijão, milho e queijo de qualquer espécie
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Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS-PA:
I – § 8° do art. 225-N;
II – arts. 722-B e 722-C.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de outubro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado