Altera o RICMS/SC quanto ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso as atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 2909/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.828 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
…………………………………………….
1.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
– Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
– Classificam-se neste código as entradas e retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
…………………………………………….
2.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
– Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
– Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
…………………………………………….
5.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
– Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
…………………………………………….
6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
– Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
…………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.