O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 111-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13714/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RNGDT/SC-1984 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 94ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-1984 passa a vigorar acrescido do art. 117-A, com a seguinte redação:
“Art. 117-A. A autoridade fiscal poderá:
I – realizar levantamentos, no curso de ação fiscal auxiliar de monitoramento, acerca do comportamento fiscal-tributário do contribuinte, a partir da análise e do cruzamento de dados econômico-fiscais acessíveis ao Fisco ou fornecidos espontaneamente pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro legalmente obrigado;
II – solicitar ao sujeito passivo, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, que preste, espontaneamente, esclarecimentos sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, a partir de cruzamento de informações ou outros meios disponíveis; e
III – orientar o sujeito passivo, no curso de ação auxiliar de acompanhamento, a tomar as providências necessárias para corrigir, espontaneamente, inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento.
§ 1° Considera-se ação auxiliar:
I – de monitoramento: o procedimento de observação e avaliação, de caráter interno e permanente, do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir da análise de dados econômico-fiscais disponíveis ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações ao sujeito passivo; e
II – de acompanhamento:
a) o procedimento de observação e avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir de inconsistências encontradas em ação fiscal auxiliar de monitoramento, em visitações in loco ou em novos documentos e informações solicitados pelo Fisco e prestados espontaneamente pelo sujeito passivo; e
b) o procedimento de orientação ao sujeito passivo para que adote, de forma espontânea, as providências necessárias para a correção de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento.
§ 2° As solicitações de novos documentos ou informações, bem como as orientações para saneamento de inconsistências, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, serão de cumprimento facultativo para o sujeito passivo.
§ 3° Os procedimentos previstos no caput deste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura dos termos a que se refere o art. 117 deste Regulamento.
§ 4° A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 51 deste Regulamento, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei.
§ 5° Os procedimentos relativos às ações fiscais serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de setembro de 2020.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI