DOE de 17/07/2014
Altera dispositivos do Decreto n° 885, de 30 de outubro de 2013 que institui o Programa de Regularização Fiscal – Prorefis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135 incisos III e V, da Constituições Estadual, e tendo em vista disposto nos Convênios ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, e 64/14, de 9 de julho de 2014, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
DECRETA :
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto n° 885 de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS e dá outras providências passam a vigorar com a seguinte redação :
1 – caput do art. 1° :
“Art 1° Fica instituído o programa de Regularização Fiscal – PRORFIS relacionadas com o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com Imposto sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.”
II – caput o art. 2° :
“Art. 2° O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições :
I – em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie integralmente até 29 de agosto de 2014;
II – e até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III – em até 5 (cinco )parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% ( setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV – em até 7 (sete), parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% ( setenta por cento) das multas e juros;
V – em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% ( sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI – em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros.”
III – o§ 1° do art. 2°:
“§ 1°Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II a VI do caput:
I – o recolhimento da 1° (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de agosto de 2014;
II – o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA.”
IV – o § 2° do art. 3°:
“§ 2° A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 28 de agosto de 2014, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunstância do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF, conforme o caso.”
V – o caput do art. 4°:
“Art. 4° A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:
I – a opção do contribuinte, até o dia 29 de agosto de 2014, formalizada do portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
II – o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 29 de agosto de 2014.”
VI – o inciso I d parágrafo único do art. 6°:
“I – o imediato cancelamento dos benefícios previstos nos incisos II a VI do art. 2° deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produz efeitos a partir de 28 de junho de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNADOR, 16 de julho de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado