DOE 25/08/2014
Estabelece critérios para a realização de procedimentos licitatórios de prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a nova regra de mercado para remuneração das agências de viagem pela intermediação nas vendas de bilhetes de passagens aéreas para Administração Pública, em substituição às comissões efetuadas pelas companhias aéreas;
Considerando a necessidade de racionalização dos gastos públicos e a otimização dos processos aquisitivos;
Considerando os termos do Parecer n° 070/2014 da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulados os procedimentos relativos à contratação de serviços prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, e outros correlatos, pela Administração Pública Estadual Direta, Autarquias, Fundações e, no que couber, as Empresa Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Administração – SEAD a realização de licitação para Registro de Preços quando se tratar de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e reembolso de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, de modo a atender às demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Administração – SEAD, na execução da licitação de que trata o art. 2° deste Decreto, deverá observar os seguintes critérios:
I – A licitação será realizada na modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica.
II – A licitação deverá utilizar o critério de julgamento menor preço, apurado pelo menor valor global ofertado pela licitação, que corresponderá ao montante composto do valor anual gasto com passagens aéreas, somado ao valor referente à prestação dos serviços de Agenciamento de Viagens.
§ 1° Passagem aérea, a que se refere o inciso II deste artigo, compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação.
§ 2° Trecho, a que se refere o § 1° deste artigo, compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea.
Art. 4° Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório poderá prever, justificadamente, outros serviços correlatos referenciados no § 4° do art. 27 da Lei n° 11.771/2008.
§ 1° A remuneração pela prestação dos serviços dispostos no caput será calculada por um percentual incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens, devida a cada utilização, e definido no instrumento convocatório.
§ 2° É permitida a adoção de um percentual próprio para cada serviço indicado no instrumento convocatório.
Art. 5° O valor a ser pago à Agência de Viagem pela prestação dos serviços de Agenciamento de Viagens será apurado a partir da soma dos seguintes valores:
I – Valor da Taxa de Transação (transaction fee) multiplicado pelo número de transações efetuadas no período compreendido pela fatura.
II – Valores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o valor da Taxa de Transação definidos para prestação dos serviços correlatos, multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente realizados.
§ 1° Não caberá nenhuma outra forma de remuneração ou bonificação pelos serviços prestados.
§ 2° Para efeito e aplicação da Taxa de Transação será considerada como 1 (uma) transação:
I – A reserva, emissão, alteração ou remarcação e entrega de bilhete de passagem aérea de ida e volta por uma mesma companhia aérea.
II – A reserva, emissão, alteração ou remarcação e entrega de bilhete de passagem aérea somente ida ou somente volta.
§ 3° A emissão de bilhetes de ida e volta por companhias aéreas diferentes, desde que devidamente justificada, será considerada como 2 (duas) transações.
§ 4° O valor da taxa por transação deverá ser o mesmo para a emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Art. 6° O instrumento convocatório disporá sobre a forma de reversão de passagem não utilizada, a qual, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada.
§ 1° Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas.
§ 2° Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada.
§ 3° Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, na forma estabelecida no caput, o montante a ser glosado será reembolsado ao órgão ou entidade mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 7° Os contratos administrativos em vigor que tenham por objeto a prestação dos serviços de Agenciamento de Viagens terão a sua vigência por até cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 8° Após o término de vigência dos contratos, cujos objetos consistam na prestação dos serviços de Agenciamento de Viagens, os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão imediatamente realocar suas demandas, atinentes aos referidos serviços, para a empresa beneficiária do Registro de Preços realizado pela SEAD.
§ 1° Os prazos de vigência dos contratos oriundos das Ata de Registro de Preços de que trata o caput deste artigo deverão ser prorrogados até a abertura de novo procedimento licitatório pela SEAD, consoante às disposições contidas neste Decreto, desde que respeitados os limites previstos em Lei.
§ 2° Os órgãos e entidades que não firmarem seus contratos na forma estabelecida no caput deste artigo deverão apresentar à SEAD, via ofício, exposição de motivos, devidamente assinada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade, apresentando os fatores de conveniência e oportunidade que justifiquem o não atendimento ao disposto neste artigo, para a devida análise e deliberação da SEAD.
Art. 9° É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual realizar licitação tendo como objeto a contratação dos serviços de Agenciamento de Viagens, bem como a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades que tiverem suas demandas integral ou parcialmente não atendidas pela empresa vencedora do Registro de Preço realizado pela SEAD poderão realizar novo procedimento licitatório visando o atendimento apenas daquela demanda manifestamente inviável de prestação do serviço pela empresa beneficiária do Registro de Preços, desde que devidamente justificado, via ofício, para a SEAD, expondo as razões que comprovem o impedimento técnico constatado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 DE AGOSTO DE 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado