DOE de 13/04/2011
Dispõe o crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, de estabelecimentos credenciados no SISCRED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1721-4 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2010 em razão de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os estabelecimentos transferentes de créditos de ICMS de que trata o “caput” poderão transferir até 15.610,37 Unidades Padrão Fiscal do Paraná -UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica consumida.
Art. 2°O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento “Certificado de Crédito” referente à “Apropriação do Crédito”, conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal, e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.
Art. 3° Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida aos contribuintes enquadrados no código 1721-4 da CNAE versão 2.0 e que possuam créditos acumulados em razão de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005.
§ 1°O tratamento tributário de que trata este artigo:
I – será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no “caput”;
II – será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica após comunicação da CRE – Coordenação da Receita do Estado;
III – encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.
§ 2° A nota fiscal emitida para documentar a operação de fornecimento de energia elétrica conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “imposto diferido nos termos do Decreto n…. “.
Art. 4° Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 13 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República.