O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0371/2021
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.241 – O art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°
…………………………………
XVII – até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas nos seguintes percentuais (Lei n° 18.045/2020 e Convênio ICMS 188/17):
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos situados em território catarinense; e
b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense;” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020.
Art. 3° Fica revogado o § 6° do art. 7° do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI