Introduz as Alterações 3.826 e 3.827 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 4278/2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.826 – O art. 109 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. A partir de 1° de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.827 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ………………………………….
I – de televisão por assinatura em 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 78/15);
……………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.