(DOE de 22/08/2012)
Introduz as Alterações 3.030 a 3.040 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privada que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.030 – O art. 63 do Regulamento fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 63. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………
III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12).
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.031 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVIII com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
LVIII – a entrada de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 71/12).
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.032 – O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
XII – de forma que resulte em tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.033 – A Seção II do Capítulo III do Anexo 2 fica acrescida do Art. 25-A. com a seguinte redação:
“Capítulo III ………………………………………………………
………………………………………………………………………….
Seção II …………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
Art. 25-A. Até 31 de dezembro de 2013, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato Cotepe nº 10, de 23 de abril de 2008, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T).
§ 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício.
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.034 – A Seção II-A do Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido
(Convênio ICMS 20/08)
Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:
I – garantido na forma da lei; ou
II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-C. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.
……………………………………………………………………….”
ALTERAÇÃO 3.035 – O inciso II do art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
II – nos demais casos, o contribuinte deverá protocolizar pedido de restituição do imposto, contendo as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações; e
c) recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no § 1° deste artigo.
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.036 – O § 2º do art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 2º Havendo autorização total ou parcial do pedido de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá creditar-se conforme as regras da restituição de tributos previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.037 – Os incisos I e II do § 1º do art. 61 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………………..
I – 30 de novembro de 2015, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras (Convênios ICMS 121/09, 01/10 e 67/12);
II – 31 de dezembro de 2015, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I (Convênios ICMS 121/09, 01/10 e 67/12).
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.038 – Os incisos I, II, VI, VII, X e XII do art. 150 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. ………………………………………………………….
I – álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Convênio ICMS 68/12);
II – gasolinas, 2710.12.5 (Convênio ICMS 68/12);
………………………………………………………………………….
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12);
VII – resíduos de óleos, 2710.9 (Convênio ICMS 68/12);
………………………………………………………………………….
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Convênio ICMS 68/12);
………………………………………………………………………….
XII – aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30 (Convênio ICMS 68/12);
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.039 – O art. 150 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“Art. 150. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
XIII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Convênio ICMS 68/12).
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.040 – O inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 2º …………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………….
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Convênio ICMS 68/12);
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, 3819.00.00 (Convênio ICMS 68/12);
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Convênio ICMS 68/12).
………………………………………………………………………..”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 3.033, 3.034, 3.035 e 3.036; e
II – a partir da data de publicação, quanto às Alterações 3.030, 3.031, 3.032, 3.037, 3.038, 3.039 e 3.040.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa