O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 716-A. REVOGADO”
“Art. 716-B. REVOGADO”
“Art. 717. REVOGADO”
“ANEXO II
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Art. 22. As operações internas com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 99/17).”
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“Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 81/19).
Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 82/19).
Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, até 31 de dezembro 2020. (Convênio ICMS 83/19).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às saídas destinadas a empresas optantes do simples nacional.”
ANEXO III
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Art. 17-I. As operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 99/17).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado