DOE 10/10/2014
Regulamenta a Lei n° 8.027, de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação no Estado do Pará e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei n° 8.027, de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação no Estado do Pará e dá outras providências,
Decreta:
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O serviço de transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação de pequeno porte no Estado do Pará rege-se pela Lei Estadual n° 8.027, de 21 de julho de 2014, por este Decreto e demais atos normativos a serem expedidos pelo Executivo Estadual.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação de pequeno porte aquele que se utiliza de veículos automotores dotados de 5 (cinco) portas, com capacidade para transportar até 6 (seis) passageiros entre dois ou mais Municípios, excluso o condutor, todos acomodados em assentos.
II – DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2° O serviço será outorgado pelo Poder Público por meio de autorização, nos termos da lei e demais normas regulamentares, ao motorista profissional proprietário de um só veículo, admitido um motorista auxiliar.
Art. 3° A outorga da autorização para exploração do serviço ocorrerá mediante processo seletivo, nos termos da lei, a ser realizado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON.
Art. 4° No processo seletivo, serão obrigatoriamente exigidos dos interessados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Identidade – RG;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) cópia do certificado de propriedade do veículo;
d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dirigir veículo em categoria correspondente ao veículo;
e) comprovante de residência no Estado do Pará;
f) certidão de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal;
g) certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 5° Incumbe à ARCON, nos termos da lei, disciplinar os casos de transferência da autorização.
III – DOS VEÍ CULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6° Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão ter a pintura externa padronizada, conforme regulamento a ser expedido pela ARCON.
§ 1° Os veículos deverão ter afixado um letreiro luminoso designativo da linha de atendimento, em local, cor e medidas padronizadas pela ARCON.
§ 2° Os veículos deverão trafegar com plaqueta indicativa da tarifa vigente, segundo modelo e local estipulados pela ARCON.
§ 3° Na parte interna do veículo, em local visível a todos os passageiros, deverá ser afixado decalco que contenha o prefixo do carro, a tarifa, as principais vias de itinerário e o número dos telefones da ARCON, conforme padronização a ser definida pela Agência.
§ 4° O decalco referido no parágrafo anterior deverá ser substituído sempre que houver alteração tarifária, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua decretação.
Art. 7° Os veículos autorizados para o serviço observarão a lotação fixada no certificado de propriedade, descontada de 1 (um) passageiro correspondente ao motorista, respeitado o número máximo de passageiros permitidos no serviço.
Art. 8° O ingresso na frota somente será permitido para veículo com no máximo cinco anos, a contar da data de fabricação.
Art. 9° O veículo deverá ser substituído sempre que completar cinco anos de fabricação, observada a regra do art. 8°.
Art. 10. Os veículos deverão ser vistoriados em períodos regulamentares pela ARCON, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.
Parágrafo único. Ficam proibidos de executar o serviço os veículos que não possuam selo de vistoria ou que o tenham vencido, rasurado ou rasgado.
Art. 11. Sempre que um veículo da frota necessite realizar serviços de reparo ou conserto e que, para tal, seja preciso sua retirada de operação, deverá ser posteriormente submetido à vistoria com a finalidade de preservar o máximo de segurança para os usuários.
Art. 12. Os veículos poderão trafegar com qualquer tipo de acessório não vedado em lei, nos termos de regulamentação da ARCON.
Parágrafo único. A inobservância do que preceitua este artigo implicará a cassação da autorização.
Art. 13. É facultado o uso de aparelhos sonoros nos veículos, desde que a sua utilização seja compatível com o trabalho do motorista e não perturbe aos usuários.
Art. 14. O estepe, as ferramentas e os demais equipamentos de uso obrigatório nos veículos deverão ser colocados nos locais destinados pelo fabricante, de forma a não causar inconvenientes aos usuários.
Art. 15 Cabe ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA a vistoria do veículo a ser utilizado no serviço, conforme regulamentação própria.
IV – DAS LINHAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 16. A ARCON deverá elaborar plano de distribuição de pontos de embarque/desembarque, mediante estudos técnicos, nos termos da Lei n° 8.027, de 21 de julho de 2014.
Art. 17. A ARCON regulamentará as linhas de circulação e a respectiva quantidade de veículos autorizados à prestação do serviço, a fim de que haja compatibilidade com o plano referido no artigo anterior.
Art. 18. As linhas de circulação obedecerão, rigorosamente, itinerários estabelecidos pela ARCON, não sendo permitido, em nenhuma hipótese e a qualquer título, o uso de desvios, atalhos ou ampliações do mesmo, a não ser os determinados por alterações eventuais de trânsito.
V – DA TARIFA
Art. 19. As tarifas serão calculadas pela ARCON, obedecendo, no que couber, normas e critérios técnicos utilizados para o cálculo de tarifa do Sistema Convencional de Transportes Coletivos.
Art. 20. A revisão de valores tarifários será procedida sempre que houver alteração das tarifas do Sistema Convencional de Transportes Coletivos.
Art. 21. É expressamente vedada a cobrança de tarifas em valores diferentes daqueles estabelecidos pela ARCON, através de Regulamento próprio e específico para tal fim.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de taxímetro no interior do veículo, uma vez que o autorizatário deverá cobrar a tarifa fixada pelo Poder Público para cada linha.
Art. 22. É vedado o exercício da função de cobrador no serviço de transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação de pequeno porte no Estado do Pará.
Art. 23. É vedado aos autorizatários do serviço omitir ou alterar dados solicitados pela ARCON.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As demais especificações do serviço serão regulamentadas pela ARCON.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de outubro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado