O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SES 26906/2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
II – para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco;
III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, em todos os níveis de risco; Alterado pelo Decreto n° 1.172/2021 (DOE de 26.02.2021), efeitos a partir de 26.02.2021 Redação Anterior
IV – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:
a) parques temáticos e zoológicos;
b) cinemas e teatros;
c) circos e museus; e
d) igrejas e templos religiosos;
V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;
b) congressos, palestras e seminários;
c) feiras, exposições e inaugurações; e
d) bares;
VI – permissão das seguintes atividades, com limite de horário de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;
c)shopping centers e centros comerciais; e
d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;
VII – funcionamento de agência bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento de distanciamento de 1,5 m (um metro de meio) entre as pessoas; e
VIII – utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 2° Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1° deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
Art. 3° Os municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.
Art. 4° O art. 1° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de junho de 2021.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
ALISSON DE BOM DE SOUZA
JORGE EDUARDO TASCA
PAULO ELI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO