DOE de 10/03/2014
Dispõe sobre alteração no Anexo XVIII, do Decreto 2269, 24 de julho de 1998 –RICMS, que tratam das operações com material de limpeza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2014/09740-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe os art. 145 e 145-A da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 197 ̸ 09, alterado pelo Protocolo ICMS 153, de 06 de dezembro de 2013; publicado no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1°, do Anexo XIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul ̸ Sistema Harmonizado – NCM ̸ SH, destinados ao Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS relativo Às operações subsequentes.”
Art. 2° Os itens 9,16, 23 e 27, do art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM ̸SH |
% MVA INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
%MVA AJUSTADA 7% |
%MVA AJUSTADA 12% |
%MVA AJUSTADA 4% |
9 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 |
71 |
17% |
91,60% |
81,30% |
97,78% |
16 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hiplocoritos, hiplocorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo tamanjo ou composição |
2801.10.00 |
46 |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
23 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscina e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2836.20.10 |
53 |
17% |
71,43% |
62,22% |
76,96% |
27 |
Controlador de metais em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79 |
41 |
17% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
Art. 3° Para fins de tributação do estoque existentes na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 9,16,23 e 27,do art. 8°, do Anexo XVII, do Decreto ° 2269, de 24 de julho de 1998, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B, ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 10 de Março de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador