DOE de 30/04/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 2° da Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolo n° 13.592.797-0,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 618ª Fica acrescentada nota ao item 2-A do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 619ª Fica acrescentada nota ao item 3-C do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 620ª Fica acrescentada nota ao item 4-B do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 621ª Fica acrescentada nota ao item 5-A do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 622ª Fica acrescentado o item 5-B ao Anexo II:
“5-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n° 18.371/2014):
- a) ELEVADORES e monta-cargas – 8428.10.00;
- b) escadas e tapetes, rolantes – 8428.40.00;
- c) partes dos produtos relacionados nas alíneas “a” e “b” – 8431.31.
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 623ª Fica acrescentada nota ao item 7-B do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 624ª Fica acrescentada nota ao item 17-A do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Alteração 625ª Fica acrescentada nota ao item 32-B do Anexo II:
“Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Curitiba, em 30 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda