DECRETO N° 1.201, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF 32, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que “estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação”;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 79-A à Seção I do Capítulo II do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO III
(…)
CAPÍTULO II
(…)
Seção I
(…)
Art. 79-A Ainda para os fins do disposto no inciso V do caput do artigo 72, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio: (cf. Ajuste SINIEF 32/2021 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item da Declaração Única de Importação, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, objeto da Declaração Única de Importação, nos demais casos, inclusive em relação à Taxa de Utilização do Siscomex.
Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente a cada item da Declaração Única de Importação, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e/ou a observância de procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 32/2021.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda