(DOE de 15/10/2012)
Altera o art. 84 do Anexo 6 do regulamento que dispõe sobre a recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.106 – O art. 84 do Anexo 6 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 84. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 5º Tratando-se de documentos fiscais emitidos até 31 de agosto de 2012, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I – apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo; e
II – emitir, no mês subsequente ao da entrega do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”.
……………………………………………………………………….”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa