(DOE de 15/10/2012)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS-ST, devido por distribuidores e atacadistas de bebidas quentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O imposto devido na forma do inciso III do art. 91-B do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo a operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3 do RICMS/SC-01, com vencimento previsto para o dia 20 de outubro de 2012, poderá ser recolhido até 20 de novembro de 2012, sem acréscimo de multa e juros.
Art. 2º A prorrogação deverá ser solicitada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), em conformidade com o disposto no § 28 do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa