O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, XX da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar n° 694, de 08.05.2013, e pelo inciso VII do artigo 7° da lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade do estado do Espírito Santo em dar resposta célere para evitar a proliferação da COVID-19, uma vez que se trata de uma situação atípica e que necessita de respostas de grande amplitude institucional em todo o território capixaba;
CONSIDERANDO a necessidade de ações para assistir a quantidade de infectados no estado do Espírito Santo, fortalecendo estruturas de atendimento e controle aos afetados pela COVID-19;
CONSIDERANDO a confirmação de 123.720 (cento e vinte três mil setecentos e vinte) pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) no Espírito Santo até o Boletim Covid-19 21 emitido pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA no dia 22 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação de 3408 (três mil quatrocentos e oito) óbitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo a partir do dia 01 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território Espírito-Santense, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de setembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado