(DOM de 15/03/2016)
Regulamenta, no âmbito do município de Palmas, a circulação de veículos de carga em trânsito, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 24, inciso II da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito do município de Palmas, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais do município de Palmas,
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os reflexos do setor produtivo frente a crise econômica que o País atravessa,
DECRETA:
Art. 1° É regulamentado, no âmbito do município de Palmas, a circulação de veículos de carga em trânsito, que transportam mercadorias com destino final a outras localidades.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, fica estabelecido que os veículos de carga em trânsito poderão circular no Município nos horários das 9h00 às 11h00 e das 22h00 às 06h00, nos trajetos a seguir definidos:
I – com chegada pela rodovia TO – 050 até a rodovia TO – 080, nas vias e seus respectivos acessos:
a) Rodovia TO – 050;
b) Avenida LO – 12 (entre a Rodovia TO – 010 e a Avenida NS – 10);
c) Avenida NS – 10 (entre a Avenida LO -12 e a Avenida LO – 16);
d) Avenida LO – 16 (entre a Avenida NS – 10 e a Avenida Teotônio Segurado);
e) Avenida Teotônio Segurado (entre a Avenida LO – 16 e a Avenida NS -15);
f) Avenida NS – 15 (entre a Avenida Teotônio Segurado e a Avenida LO – 8);
g) Avenida LO – 8 (entre a Avenida NS – 15 e a Avenida NS – 3);
h) Avenida NS – 3 (entre a Avenida NS – 15 e a Avenida JK);
i) Avenida JK (entre a Avenida NS – 3 e a Ponte Presidente Fernando Henrique Cardoso);
j) Ponte Presidente Fernando Henrique Cardoso (entre a Avenida JK e a Rodovia TO – 080);
k) Rodovia TO – 080 a seguir;
II – com chegada pela Rodovia TO – 080 até a Rodovia TO – 050, nas vias e seus respectivos acessos:
a) Rodovia TO – 080;
b) Ponte Presidente Fernando Henrique Cardoso (entre a Avenida JK e a Rodovia TO – 080);
c) Avenida JK (entre a Avenida NS – 3 e a Ponte Presidente Fernando Henrique Cardoso);
d) Avenida NS – 3 (entre a Avenida NS – 15 e a Avenida JK);
e) Avenida LO – 8 (entre a Avenida NS – 15 e a Avenida NS – 3);
f) Avenida NS – 15 (entre a Avenida Teotônio Segurado e a Avenida LO -8);
g) Avenida Teotônio Segurado (entre a Avenida LO – 16 e a Avenida NS -15);
h) Avenida LO – 16 (entre a Avenida NS – 10 e a Avenida Teotônio Segurado);
i) Avenida NS – 10 (entre a Avenida LO -12 e a Avenida LO – 16);
j) Avenida LO – 12 (entre a rodovia TO – 010 e a Avenida NS – 10);
k) Rodovia TO – 050 a seguir;
III – com chegada pela rodovia TO – 030 até a rodovia TO – 010, nas vias e seus respectivos acessos:
a) Rodovia TO – 030;
b) Avenida Taquaruçu (da Rodovia TO – 030 a Avenida Amaralina);
c) Avenida Amaralina (entre a Avenida Taquaruçu e a Avenida Guarujá);
d) Avenida Guarujá (entre a Avenida Amaralina e Avenida Copacabana);
e) Avenida Copacabana (entre a Avenida Guarujá e a Avenida Ipanema);
f) Avenida Ipanema (entre a Avenida Copacabana e a TO – 010);
g) TO – 010 a seguir;
IV – com chegada pela Rodovia TO – 010 até a Rodovia TO – 030, nas vias e seus respectivos acessos:
a) TO – 010;
b) Avenida Ipanema (entre a Avenida Copacabana e a TO – 010);
c) Avenida Copacabana (entre a Avenida Guarujá e a Avenida Ipanema);
d) Avenida Guarujá (entre a Avenida Amaralina e Avenida Copacabana);
e) Avenida Amaralina (entre a Avenida Taquaruçu e a Avenida Guarujá);
f) Avenida Taquaruçu (da rodovia TO – 030 a Avenida Amaralina);
g) Rodovia TO – 030 a seguir.
Art. 3° Incumbe aos agentes da autoridade de trânsito fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do caput, os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a paralisação de veículo junto a guia da via ou logradouro público.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Palmas, 15 de março de 2016.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
CHRISTIAN ZINI AMORIM
Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte
ADIR CARDOSO GENTIL
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais