DOE de 05/10/2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2° da Lei n° 7.925, de 03 de junho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados;
CONSIDERANDO a necessidade de se reformular o tratamento tributário conferido ao segmento de suinocultores para garantir ao contribuinte do Estado a competitividade dos seus preços ao colocar o respectivo produto no mercado de outras unidades federadas, mormente em período de retração da economia brasileira;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção III-A ao Capitulo I, do Anexo VI, adicionando o Art. 5°-A ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Seção III-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Suíno em Pé
Art. 5°-A Na operação de saída interestadual de suíno em pé, fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na referida operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo vigorará por 180 dias a partir da sua entrada em vigor.
§ 2° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 3° A concessão do benefício de que trata o caput este artigo fica condicionado:
I – a regularidade e idoneidade da operação;
II – ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
III – a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IV – ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
V – ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 4° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 5° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
Nota:
1. Vigência conforme § 1° deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda