O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 10366/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.852 – O art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………………….
……………………………………………………..
VII – até 31 de dezembro de 2017, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtos de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei n° 10.297/96, art. 43);
……………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos retroativos a 1° de abril de 2017.