O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições provativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 10373/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.851 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 …………………………………….
……………………………………………….
XLII – até 31 de dezembro de 2017, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálulo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei n° 10.297/96, art. 43):
……………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de julho de 2017.