O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e
CONSIDERANDO a legislação vigente de enfrentamento da pandemia da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 2° do Decreto n° 736, de 13 de março de 2020 que passa a vigorar acrescido dos §§1° e 2° com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 1° Fica instituído o Sistema de Monitoramento da COVID-19 no âmbito do Município de Goiânia, devendo os hospitais da Rede Pública e Privada fornecer, diariamente, em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, dados atualizados referentes à COVID-19 existentes nos respectivos estabelecimentos de saúde, indicando:
I – taxa de ocupação de leitos, inclusive de UTI e Enfermaria;
II – número de respiradores e monitores disponíveis e em uso;
III – número de pacientes internados suspeitos e confirmados.
§ 2° A inobservância ao dever da obrigação de que trata o §1° deste artigo, pela Direção Geral do estabelecimento de saúde, poderá imputar aos responsáveis as penalidades previstas na Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 07 (sete) dias desta data.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de junho de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia